Polêmica

Projeto visa alterar processo de anuências ambientais em Pelotas

SQA encaminhou proposta ao Compam para aumentar prazos de licenciamento no município e mudar etapas de recursos

Foto: Jô Folha - DP - Eduardo Schaeffer recebeu o DP para explicar as propostas de alteração que serão apresentadas

Heitor Araujo
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Está em discussão em Pelotas a alteração da Lei 6.306 de 2015, que regula as anuências ambientais no Município. A proposta, apresentada no início deste mês pela Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA) ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental (Compam), prevê a ampliação dos prazos de licenciamentos para cinco anos e altera processos consultivos em pareceres ambientais, criando instrumentos de atuação para a Comissão Técnica de Anuência Ambiental (CTAA), formada pela própria SQA.

A proposta, que gerou discussões intensas na última reunião do Compam, órgão consultivo formado por secretarias municipais e diferentes entidades da organização civil, foi recebida com ceticismo e ressalvas por ambientalistas, que temem a centralização do poder de decisão na SQA e na figura do secretário da pasta.

À reportagem, a SQA compartilhou uma apresentação do que se pretende alterar com a proposta de nova legislação, que será rediscutida na próxima reunião do Compam, no dia 1º de abril. De acordo com o secretário Eduardo Schaefer, as principais mudanças serão no artigo 5º, de prazos de licenciamento, e 25 da lei municipal 6.306, na inclusão de uma instância que atribui à CTAA, antes do Compam, deliberar sobre recursos de empreendedores.

Pela proposta encaminhada pela SQA, todos os prazos máximos de licença ambiental passarão a ser de cinco anos:

Autorização Ambiental, atualmente é de apenas um ano.

Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental Prévia e de Instalação (LAPI), atualmente de dois anos.

Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação (LAPIO), atualmente de quatro anos.

Discordância

Na avaliação do advogado ambientalista Antonio Soler, integrante do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) e do Centro de Estudos Ambientais (CEA), associação que atua em Pelotas desde 1983 e tem uma cadeira no Compam, estes pontos são problemáticos, pois podem deteriorar a capacidade de fiscalização ambiental dos técnicos da SQA e, ao mesmo tempo, retirar poderes deliberativos do Compam.

Soler argumenta que, ao diminuir o prazo para renovações da licença ambiental, a consequência é ter menos vistorias sobre a regularização das atividades. "O licenciamento é um instrumento de gestão do órgão ambiental para avaliar o impacto de atividades e obras. A SQA quer aumentar esses prazos, o que favorece o setor econômico, de ir menos vezes ao órgão ambiental para renovar a licença, o que diminui a capacidade de monitorar a obra e a atividade", afirma.

Outro ponto que gerou controvérsia entre os ambientalistas é a alteração do Artigo 34 da lei 6.306. A proposta da SQA é incluir um parágrafo ao artigo, que coloca o poder de decisão final ao secretário de Qualidade Ambiental aos recursos de empreendedores que tiveram negados os pedidos de licenciamento ambiental. Neste mesmo artigo acrescenta-se a etapa de recurso à CTAA, antes do Compam.

Estas alterações podem causar, segundo Soler, a perda de transparência dos processos de licenciamento ambiental, com a perda de participação da sociedade civil nas decisões, que passariam a ser concentradas na figura do secretário de Qualidade Ambiental. "Tu tiras um espaço democrático, técnico, político e transparente de decisão, e passa para uma comissão técnica que será montada pelo secretário da SQA", critica.

O secretário Eduardo Schaefer considera "descabida" a argumentação de que passaria a ter o poder final de decisão em relação aos recursos junto à SQA sobre licenciamentos. Segundo ele, as licenças são definidas com embasamento em pareceres de técnicos da secretaria. "A CTAA é uma comissão técnica, uma política de Estado, a única força que o secretário tem é de indicar um nome. Os demais membros são servidores do quadro e a coordenação é por rodízio a cada seis meses", afirma.

"Via de regra, o Compam continua com sua autonomia e competência para decisões colegiadas de maioria do plenário. O que levantamos é que a CTAA seja chamada a se manifestar quando se trata de licenciamento ambiental", completa. Schaefer aponta, ainda, que em três anos e meio frente a SQA, houve apenas recurso no Compam contra a decisão de licenciamento ambiental.

Em relação ao prazo de licenciamento, o secretário afirma que tal medida poderá aumentar a capacidade de fiscalização da SQA, além de beneficiar empreendedores com a desburocratização. "A gente buscou se adequar aos prazos que são praticados pela Fepam, essa é a justificativa". Schaefer diz que o Projeto de Lei não é "imexível" e a SQA está aberta a opiniões de conselheiros do Compam.

AEIAN

Atualmente, a SQA trabalha na cotação de empresas privadas para realizarem um estudo que avalie a possibilidade de alterações nas Áreas de Especial Interesse do Ambiente Natural (AEIAN), onde não são permitidas construções que as descaracterizem. Segundo Schaefer, apenas dois orçamentos foram repassados à secretaria, um deles superior a R$ 1 milhão, e a pasta encontra dificuldades de financiamento público para a contratação.

O secretário, que diz ser favorável à preservação ambiental, ponderou que algumas AEIANs poderiam sofrer alterações. "Eu me posiciono sempre em defesa das AEIANs, talvez não agrade a todo mundo, talvez tenha algum tipo de inconsistência de mapa, na questão geográfica. A ideia de fazer um PL é condicionado ao estudo técnico robusto, transdisciplinar, mas os valores são altos", afirma.

De acordo com Soler, o tema é debatido no Compam, mas a SQA não aponta quais AEIANs seriam alvos de mudanças e nem quais empreendimentos seriam feitos nos locais. "Esse projeto parte de particulares que querem construir em áreas que hoje não podem, mas o STF decidiu que não é possível ter retrocesso ambiental. Tu não podes mudar a lei para diminuir a proteção, só para aumentá-la", pondera.

O advogado afirma que foi criada uma comissão que avaliará o caso sem a participação de entidades ligadas à preservação ambiental, mas com duas, de quatro partes, com interesses de mercado. "Ou seja, um conflito de interesses", aponta.

O que diz a lei hoje:

Art. 34. Da discordância em relação a alguma condição e restrição imposta, atraso ou por indeferimento da solicitação de autorização ou licença ambiental caberá, no interesse do requerente, encaminhar recurso ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental de Pelotas - COMPAM ou órgão que venha a substituí-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão.

Parágrafo único. Recebido o recurso o Conselho Municipal de Proteção Ambiental de Pelotas - COMPAM ou órgão que venha a substituí-lo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do encaminhamento, manifestará sua decisão quanto ao seu deferimento ou indeferimento, decisão esta que poderá ser embasada, a critério do próprio COMPAM, por parecer técnico da Comissão Técnica de Anuência Ambiental )CTAA.)

Alterações propostas pela SQA

Art. 34. O requerente que discordar da decisão administrativa sobre sua solicitação de autorização ou licença ambiental poderá, havendo interesse, adotar os seguintes procedimentos:

I - Observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data em que foi informado da decisão administrativa, interpor recurso junto à Comissão Técnica de Anuência Ambiental - CTAA ou ao órgão que venha a substituí-la

II - Observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data em que foi informado do parecer da Comissão Técnica de Anuência Ambiental (CTAA), interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental de Pelotas - COMPAM ou ao órgão que venha a substituí-lo.

§ 2º Os pareceres exarados sobre os respectivos recursos não são vinculativos, não obrigando o Secretário Municipal ou cargo que venha a substituí-lo às suas conclusões, podendo o mesmo aceitá-las ou rejeitá-las, em parte ou na íntegra, avocando para si a responsabilidade de tal decisão.

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